Os Programas de Geração de Emprego e Renda do FAT - PROGER, compõem-se de um conjunto de linhas de crédito disponíveis para interessados em investir no crescimento ou modernização de seu negócio ou obter recursos para o custeio de sua atividade. Enfatizam o apoio a setores intensivos em mão-de-obra e prioritários das políticas governamentais de desenvolvimento, além dos programas destinados a atender necessidades de investimento em setores específicos, objetivando aumentar a oferta de postos de trabalho e a geração e manutenção da renda do trabalhador.
O PROGER destaca-se pelo estímulo ao desenvolvimento em infra-estrutura que propicie aumento da competitividade do País, às exportações e à participação ativa na democratização do crédito produtivo popular, promovendo melhorias nas condições de vida dos trabalhadores, especialmente os de baixa renda.
O PROGER foi formulado nos anos de 1993 e 1994, em meio ao movimento da Ação da cidadania, contra fome e a miséria e pela vida. A ativa participação do então titular da pasta do Ministério do Trabalho no Conselho Nacional de Segurança Alimentar - CONSEA, órgão coordenador das ações públicas, e a disponibilidade de recursos financeiro do FAT sinalizaram que algo mais poderia ser feito para o combate à fome, além das ações de caráter emergencial, como os programas de distribuição de alimentos.
A ideia era promover destinação mais "nobre" às disponibilidades de recursos do FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez, aplicados no mercado financeiro de modo a assegurar a preservação de seu patrimônio e auferir rentabilidade financeira.
Foi estabelecida então, por meio de planejamento estratégico, como uma das prioridades da gestão, a formulação e implementação de políticas de emprego com a utilização dos recursos do FAT.
No que se refere à "área social" do Governo, esse fato garantiria o financiamento de ações mais estruturantes no mercado de trabalho, com ênfase na população excluída. O objetivo era garantir ocupação e renda como uma das formas de superação da miséria.
No caso dos agentes financeiros, tanto o Banco do Brasil, quanto o Banco do Nordeste do Brasil encontravam-se engajados no movimento da ação da cidadania, na formação dos comitês e na discussão do denominado "papel social" a ser exercido pelos bancos públicos.
Essa conjuntura permitiu que a equipe do Ministério do Trabalho iniciasse debate com o CODEFAT sobre a necessidade de destinar recursos do FAT para as políticas de emprego, especialmente para o financiamento das atividades produtivas.
Formaram-se diversos grupos de trabalho com a participação de especialistas onde se discutiu muito o formato mais apropriado das linhas de crédito, a capacitação dos empreendedores, o acompanhamento e a avaliação permanentes.
Essa discussão valeu-se também do resgate de experiências de políticas especiais de crédito voltadas para o financiamento de pequenos e micro empreendimentos, que foram desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho no passado, uma vez que, em 1988, esse tipo de iniciativa deixou de contar com seu apoio institucional. Do mesmo modo, as experiências das Secretarias do Trabalho/SINE de algumas unidades da Federação, como o Ceará e o Distrito Federal, além de instituições privadas que trabalhavam com o microcrédito, como a Federação Nacional de Apoio aos Pequenos Empreendimentos - FENAPE, entre outras, serviram como referência para o Programa.
Após praticamente dois anos de intensas discussões, o Programa de Geração de Emprego e Renda na modalidade Urbano, PROGER Urbano, foi criado em 1994¹ com a finalidade de incrementar a política pública de combate ao desemprego, mediante financiamentos a micro e pequenos empreendedores privados, nos setores formal e informal da economia.
No tocante aos impactos sócioeconômicos do PROGER foram realizadas três avaliações do programa. A primeira avaliação foi realizada pelo Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas², IBASE doravante, nos anos de 1998 e 1999, e apresentou resultados positivos. Em primeiro lugar, a avaliação do IBASE concluiu que o PROGER Urbano ataca os problemas do desemprego, subemprego ou ocupação precária e fortalece a inserção econômica dos que têm alguma potencialidade. Além disso, o PROGER Urbano consiste em programa de combate à pobreza e à exclusão que busca a sustentabilidade de grupos e setores fragilizados.
No final de 2001 foi realizada nova avaliação do PROGER Urbano, desta vez limitada a apreciação da geração de empregos por parte das micro e pequenas empresas formais. Foram avaliadas quase 30 mil micro e pequenas empresas que tomaram empréstimo por meio do PROGER Urbano no período de 1998 a 2000 e analisado o comportamento do emprego formal através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em 2007 foi celebrado convênio com Fundação Instituto de Pesquisa Econômica FIPE, com objetivo de realizar avaliação no PROGER Urbano e no FAT Infra-Estrutura.
A avaliação de desempenho foi considerada um importante instrumento de avaliação do PROGER. O estudo realizado pela FIPE abrangeu quinze cidades (Araguaína, Belém, Belo Horizonte, Campo Grande, Caxias do Sul, Curitiba, Dourados, Goiânia, São Paulo, Mossoró, Natal, Palmas, Porto Alegre, Salvador e Uberlândia). As cidades foram escolhidas a partir de critérios objetivos de seleção, tais como dinamismo econômico (PIB), representatividade demográfica e aspectos do mercado de trabalho como a taxa de desemprego, além do próprio volume de execução dos programas.
Perseguiu-se o objetivo de desenvolver e aplicar metodologia de aferição dos resultados capaz de expor e avaliar o desempenho do Programa no tocante à geração e/ou manutenção de empregos, geração de renda, condições de vida dos tomadores de crédito e sustentabilidade dos empreendimentos financiados e, a partir das constatações da avaliação, sugerir medidas com vistas ao aperfeiçoamento dos programas.
A Avaliação demonstrou a importância do PROGER, que teve impacto positivo na contratação de empregados, na redução do trabalho precário e aumento do trabalho formal.
Resolução CODEFAT n°. 59 de 1994
¹ Autoriza a alocação de recursos do FAT, excedentes da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais.
Origem dos Recursos utilizados no PROGER
As aplicações do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em Programas de Geração de Emprego e Renda têm origem nos recursos do Fundo excedentes à reserva mínima de liquidez (valor que deve ser mantido em títulos do Tesouro Nacional no extramercado, de forma a garantir, a grosso modo, o pagamento do benefício do seguro-desemprego e o abono salarial por seis meses), que são alocados extra-orçamentariamente, sob a forma de depósitos especiais remunerados, uma vez que o FAT pode aplicar suas disponibilidades financeiras em títulos do Tesouro Nacional, atualmente por intermédio do Banco do Brasil, ou em depósitos especiais remunerados e disponíveis para imediata movimentação em instituições financeiras oficiais federais.
Essas instituições¹ fazem as operações segundo as normas dos programas, que são definidas em Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e em Planos de Trabalho apresentados pelas instituições financeiras e aprovados pela Secretaria-Executiva do CODEFAT, arcando com os riscos financeiros e pagando ao FAT a remuneração estabelecida.
O FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico, a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES. A principal fonte de recursos do FAT é composta pelas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. É gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que é um órgão colegiado, de caráter tripartite e paritário, composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo².
A legislação que disciplina os Programas de Geração de Emprego e Renda está vinculada legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador, basicamente em Resoluções expedidas por aquele colegiado.
A Programação Anual da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT - PDE
A partir de 2005, foi implementada uma nova sistemática de alocação dos depósitos especiais, intitulada Programação Anual da Aplicação de Depósitos Especiais do FAT - PDE, na qual é distribuído o volume de recurso entre as linhas de crédito para o período de um ano. Após regulamentação do PDE, que define que na Programação Anual deverá constar o montante de depósitos especiais do FAT a ser repassado, ao longo do ano, para as instituições financeiras que operam o PROGER, o CODEFAT passou a aprovar os montantes disponíveis para cada Programa por meio de uma programação anual (uma espécie de orçamento). A partir do mesmo ano, institui-se o Termo de Alocação de Depósitos Especiais do FAT (TADE), espécie de termo de formalização da aplicação dos recursos do FAT, na modalidade de depósitos especiais, nas instituições financeiras oficiais federais. Também houve a delegação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva do CODEFAT, da competência para celebrar esse referido termo. Assim, tanto a programação do montante de recursos a serem alocados em cada programa de crédito, quanto a delegação da competência de executar o repasse dos recursos para o MTE, conferiu maior eficiência e celeridade na execução dos repasses, uma vez que elimina a necessidade de o CODEFAT emitir uma nova resolução a cada nova aplicação dos depósitos especiais.
Os recursos dos depósitos especiais do FAT serão remunerados ao Fundo, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional,(que é a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC), ou outro índice que legalmente venha substituí-lo. A partir do desembolso dos financiamentos aos beneficiários finais, e até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, os recursos serão remunerados, pro rata die, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Ou seja, a partir do momento em que os recursos são repassados aos bancos e enquanto estiverem disponíveis no caixa do agente financeiro - isto é, enquanto não forem repassados na forma de financiamento para os beneficiários, as instituições financeiras devem remunerar o FAT tendo como referência a SELIC.
Lei n.° 8.019/90 Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.
Lei n.° 7.862/89 Dispõe sobre a absorção, pela União, de obrigações da Nuclebrás e de suas subsidiárias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e dá outras providências.
Lei n.° 9.365/96 Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador...
Resolução CODEFAT nº 439 de 2005 Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados.
Resolução CODEFAT nº 440 de 2005 Dispõe sobre o processo de elaboração, apresentação e aprovação da Programação Anual de Depósitos Especiais do FAT â PDE.
Destinação dos Recursos do PROGER
Os recursos alocados nos bancos oficiais federais são destinados a aplicação em linhas de crédito, para viabilizar a concessão de financiamento com a observância, além das normas definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT ou por sua Secretaria-Executiva, dos seguintes critérios:
. Geração de emprego e renda;
. Descentralização setorial;
. Descentralização regional;
. Compatibilidade com a política industrial, bem assim com outras políticas governamentais;
. Condicionamento da concessão de financiamento à comprovação de adimplência dos tomadores com as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, observado o que dispõe a legislação pertinente.
O público-alvo prioritário do Programa inclui as micro e pequenas empresas que apresentam, além da expressiva participação no total de empregos existentes na economia, enorme potencial de geração de emprego e renda, as cooperativas e associações de produção, devido aos diversos benefícios econômicos advindos dessa forma de organização; e as pessoas físicas de baixa renda, que formam um dos grupos mais atingidos pelo desemprego e com grande potencial de se tornarem empreendedores.
Os interessados devem dirigir-se diretamente a uma das agências dos bancos credenciados,
onde poderão obter maiores informações sobre a elaboração do projeto de investimento e
a documentação necessária para habilitação ao crédito e apresentar a proposta de crédito.
Serão consideradas a viabilidade das propostas, a capacidade de pagamento e as garantias
oferecidas. Esse fluxo pode sofrer pequenas variações, conforme entendimento entre os
agentes envolvidos no processo.